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Arbitragem e investimento em infra-estrutura

Enviada por   em  Wednesday, May 14, 2008

Reduz-se a intervenção humana e o tempo de operação

por Pérsio Thomaz Ferreira Rosa

Um dos assuntos objeto de reportagens diárias nos meios de comunicação, especializados ou não, é a carência do Brasil em infra-estrutura portuária. Em outros países, o desenvolvimento tecnológico dos portos alcança níveis em que equipamentos automatizados operam todo o sistema de carga e descarga de navios, por exemplo.

 

Reduz-se a intervenção humana e o tempo de operação. Com isso, menos entraves, menor o risco trabalhista, e ainda mais reduzido é o custo para as empresas que tomam esse serviço na ponta final. Esse é um microcosmo da economia como um todo. É possível identificar aí as partes que compõem o todo e seu funcionamento de forma ordenada e vocacionada a propiciar a redução de custos ao mesmo tempo em que gera circulação de riqueza.

 

No Brasil, a falta de investimentos em infra-estrutura pune todo esse segmento da economia, de modo que é premente a necessidade de criar condições para a geração de riquezas. Recentemente aprovada, a lei que regulamentou as Parceiras Público-Privadas (PPPs) veio para dar maiores e melhores luzes ao mercado. Trata-se de autêntico marco regulatório no que respeita as relações entre governo e iniciativa privada.

 

O Estado tem a função precípua de regular as relações sociais como um todo e, no que concerne aos investimentos, sua participação no processo é multidisciplinar, pois além de garantir a segurança nas relações jurídicas deve cuidar para que fatores externos ao contrato, por vezes decorrentes de ações dos próprios entes estatais, acabem por ameaçar os investimentos realizados.

 

Nesse contexto, a previsão contida na lei das PPPs acerca da possibilidade de submeter a árbitros eventuais litígios envolvendo os partícipes dessa relação é extremamente salutar, sobretudo pelo fato de que a previsão legislativa afasta qualquer discussão que se pudesse estabelecer a respeito da competência dos árbitros ou, em termos mais técnicos, sobre a arbitrabilidade de eventual disputa.

Como se sabe, a arbitragem é um instituto movido por dois postulados bastante importantes: a liberdade e a confiança. A liberdade consiste em franquear às partes o direito de compor seus litígios da maneira que propicie maior segurança aos negócios, moldando cada procedimento de acordo com a natureza e a feição de cada disputa.

 

A confiança, a seu turno, é a pedra de toque no universo da arbitragem. Significa que às partes é dado o direito de escolher quem vai decidir a lide. Nesse contexto, a segurança jurídica das decisões é total, posto que proferidas por quem as partes entenderam ser a pessoa mais adequada para aquele determinado litígio em espécie. É por isso que não cabe falar em recurso, no sentido de revisão submetida a uma instância superior ou estatal, das decisões proferidas em procedimentos submetidos à égide da Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307/96).

 

Todo esse conjunto de fatores dá ao empresário maior previsibilidade quanto ao controle do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, muito diferente do que ocorreria se houvesse a pura e simples garantia de acesso ao Poder Judiciário. Vê-se, desse modo, num aspecto macro, que a iniciativa privada desempenha função ímpar, quer seja no fomento da infra-estrutura, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, quer seja na composição de conflitos. Tudo isso gera confiança para que as empresas possam investir em infra-estrutura e também cobrar do Estado ações concretas no sentido de se promover melhorias reais na geração de riquezas.

 

Sócio titular de Ferreira Rosa Advogados, especialista em arbitragem e mestrando em Direito Processual Civil pela PUC (SP), membro do Comitê Brasileiro de Arbitragem

Fonte: Correio Braziliense



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