Luiz Flávio Borges D'Urso
De cada 10 processos nas prateleiras do Judiciário, apenas três são julgados no ano, significando que a taxa de congestionamento da Justiça, em todos os ramos, é de 70%. Quarenta e três milhões de processos aguardam julgamento pela Justiça de nosso país. Esses números assustadores demonstram a gravidade da crise a que está submetido o Poder Judiciário no Brasil.
O que fazer para garantir aos cidadãos o acesso à justiça, requisito fundamental na verdade, o mais básico dos direitos humanos de um sistema jurídico moderno?
As soluções, bastante conhecidas e difundidas em todas as áreas de operação do Direito, apontam para a melhoria qualitativa e quantitativa das estruturas do Judiciário. Melhoria que implica, preliminarmente, aumento da dotação orçamentária àquele Poder. O Poder Executivo libera o orçamento do Judiciário em duodécimos, sendo o valor total muito restrito quando comparado aos recursos dos outros dois Poderes, comprometendo, assim, os princípios constitucionais da independência e harmonia entre eles. O aumento da base orçamentária é absolutamente necessário para a expansão da cota de juízes por habitantes no País.
Hoje, contamos com um corpo de 15 mil juízes, o que significa um juiz para cada 30 mil habitantes, enquanto, por exemplo, na Alemanha, a proporção é de um juiz para cada 3 mil habitantes.
Para chegarmos a essa equação, deveríamos dispor de um contingente de 150 mil juízes. Cada juiz, para dar conta dos serviços, conta com 20 servidores, incluindo-se aqui os cartorários. O número médio de processos por juiz é de 3.400, mas há estados, como Rio de Janeiro, Ceará e São Paulo, onde esse volume mais do que dobra, chegando a 8 mil processos por magistrado. Portanto, a primeira medida substantiva a ser tomada deveria ocorrer, sem dúvida, na área dos recursos humanos.
As mudanças precisam obedecer a uma escala de prioridades. Nesse caso, urge atacar o primeiro gargalo, que é a primeira instância, onde tudo começa. Em 2007, um estoque de 29,5 milhões de processos velhos se juntava aos 10 milhões de novos casos que se iniciam por ano.
Portanto, a área do primeiro grau carece de maciços investimentos. A taxa de congestionamento na Justiça de primeira instância é da ordem de 75,45%, caindo esse índice para 57%, em média, na segunda instância, enquanto nos Juizados Especiais Estaduais a taxa é de apenas 48,73%, se é que podemos usar a expressão "apenas". Precisamos aperfeiçoar os juizados com a presença obrigatória do advogado em todos os processos.
Além disso, parece cada vez mais consensual a idéia de mudança da lógica do sistema processual, que teria como efeito a filtragem de recursos, a fim de que parcela dos casos não precise ser encaminhada aos tribunais de segundo grau ou aos tribunais superiores, como ocorre em relação aos recursos de ofício por parte do Estado. O País está a exigir um modelo mais racional para atendimento das demandas na perspectiva de redução das fontes de litigiosidade, velocidade nas decisões e aparelhamento dos conjuntos de servidores. A mudança das regras processuais, como se sabe, aguarda decisão do Congresso Nacional.
Questão relevante é a que envolve as fontes de litigiosidade. A administração pública (federal, estadual e municipal) é a maior cliente do Judiciário. A cada ano de uma demanda, a aplicação de juros de mora é de 12%, o que acaba se transformando em generoso meio de rolagem de dívidas públicas. Eis um grande negócio para muitos órgãos, entre os quais o INSS. Além disso, a Fazenda Pública tem direito a prazos diferenciados, além de contar com justiça especializada nos casos em que figure em ação. Urge criar mecanismos para controlar, fiscalizar e obrigar a área pública a cumprir os prazos da lei, como também as decisões judiciais, especialmente os precatórios.
Se os Juizados Especiais Estaduais constituem um avanço na estrutura, por sua maior agilidade e proximidade às comunidades, o bom senso indica que devem ser multiplicados com a ressalva de que lutamos para seu aperfeiçoamento, tornando obrigatória a presença do advogado nesse espaço. Os Juizados Especiais Estaduais têm sido mais ágeis que os Federais porque foram criados bem antes, a partir de 1996, além de receberem mais investimentos. Seguramente as Varas Cíveis especializadas têm contribuído para garantir o acesso dos cidadãos à Justiça. Da mesma forma, é consensual a idéia de estimular as formas alternativas de administração de conflitos como a mediação e a arbitragem. Não se pode esquecer de que a gestão do próprio Judiciário é passo importante que precisa ser dado!
A letra constitucional é farta na expressão das garantias do Direito. A Carta Magna apresenta substantivo acervo de princípios e garantias aos cidadãos. São inúmeros os artigos e incisos que tratam do Direito. Temos habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, assistência jurídica integral e gratuita. A Emenda Constitucional nº 45 garante, tanto no processo judicial quanto no administrativo, duração razoável e meios para garantir a celeridade dos processos. Estamos, portanto, plenamente garantidos quanto aos nossos direitos. O que a sociedade exige é que todos tenham acesso a uma Justiça mais ágil e, conseqüentemente, mais justa.
DCI OnLine - SP 05/05/2008 - 06:49